Consulta pública sobre atividade docente – confira sugestões de alteração feitas pelo Sindicato

Até 17 de setembro está aberto prazo para envio de contribuições para resolução da atividade docente no IFC – veja mudanças propostas pela Seção Litoral e participe!

O Grupo de Trabalho que trata da revisão da “Resolução 11/2015 – Atividade Docente” no IFC está recebendo contribuições dos servidores sobre a minuta que servirá de base para o Regulamento da Atividade Docente (RAD) aos Docentes do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal no âmbito do Instituto Federal Catarinense.

As alterações vêm na esteira da Portaria 983/2020, publicada pelo Ministério da Educação em novembro do ano passado, e já foram criticadas tanto pelo SINASEFE Nacional, quanto pelo CONIF, entidade que reúne os dirigentes da Rede Federal, e que, na época do lançamento do documento, lançou nota em que dizia receber “com estranheza e preocupação” a nova Portaria. O CONIF, vale lembrar, é atualmente presidido pela Reitora do IFC, Sônia Regina de Souza Fernandes, que detinha o cargo de Vice-Presidente de Assuntos Acadêmicos do Conselho quando da publicação da Portaria.

Pouco mais de um mês depois, no dia 23 de dezembro do ano passado, o IFC determina a criação de uma Comissão para se debruçar sobre a Portaria, processo que chega agora ao momento de Consulta Pública, parte obrigatória do processo, de acordo com o regramento interno do Instituto.

Nossas sugestões (e suas limitações)

Como organização sindical, a Seção Litoral primeiramente ressalta que considera a Portaria como um todo um grande retrocesso no trabalho docente nos Institutos Federais e na concretização da atuação docente em suas perspectivas de Ensino, Pesquisa e Extensão.

O aumento da carga horária de ensino desqualifica o trabalho docente e dificulta enormemente a ação de professores e professoras. No geral, a Portaria terá como resultado direto docentes mais cansados, rebaixamento da qualidade de ensino, diminuição drástica das atividades de pesquisa e extensão e piora na qualidade e resultados do IFC como instituição de ensino.

Trata-se, portanto, de uma política equivocada e infeliz. As sugestões que se seguem tentam mitigar exigências presentes na minuta do IFC, em sua redação inicial, que restringem o trabalho docente além do exigido no texto da portaria. Em outras palavras, as sugestões pretendem superar exageros criados internamente, tentando diminuir os efeitos que já serão, em si, deteriorantes das condições de trabalho docente.

Como funciona a consulta

De acordo com o IFC, a consulta iniciou no dia 16 de agosto e segue até 17 de setembro, por meio de um formulário disponível aqui (é preciso estar logado com a conta @ifc.edu.br para acesso).

Para o envio das considerações é preciso enviar:

  1. O texto original que se quer modificar
  2. O texto substitutivo que se propõe
  3. A justificativa para a mudança

Sugestões de mudanças

Veja abaixo algumas alterações sugeridas pela Seção Litoral na Minuta

Redação da MinutaProposta de alteração Justificativa
Art. 16. (…)§ 4o. Os docentes credenciados nos Programas de Pós-Graduação stricto sensu, devem observar os limites de carga horária estabelecidos no documento de área da CAPES, sendo dispensados da obrigatoriedade do cumprimento da carga horária mínima em aula;Adicionar parágrafos após art. 16, §4º§ ? Os Programas de Pós-Graduação stricto sensu devem criar estratégias de acesso e rotação de participação para docentes interessados que tenham o mesmo grau de titulação, a fim de evitar sobrecarga horária e/ou tratamento que impeça a equivalência de trabalho entre pares e de condições para execução de atividade de pesquisa e extensão. 
§ ? Caso os programas de pós-graduação institucionais descumpram as medidas de acesso e rotação de docentes propostas no parágrafo anterior por mais de 2 anos consecutivos, poderá a chefia imediata do docente credenciado solicitar seu desligamento ou substituição a fim de normalizar o tratamento igualitário entre os pares.
No formato proposto pela minuta, serão criadas duas categorias de professores no IFC, aqueles vinculados a programas de Pós-graduação, os quais terão carga horária reduzida e, devido ao tempo para desenvolver seus trabalhos de pesquisa e publicação, reproduzirão currículos que os manterão em sua condição de redução de carga de ensino por tempo indeterminado, e professores que estariam designados a trabalho com ensino médio técnico, com grande carga de ensino e suas necessidades específicas, e praticamente sem tempo para atividades de pesquisa ou extensão. Essa condição cria divisões e desavenças internas no corpo docente. Além disso, é ruim para os programas de Pós-graduação em perspectiva de médio e longo prazo, pois limita programas institucionais a poucas pessoas, não incluindo toda a comunidade docente. A falta de estímulo a participação ampla pode inclusive comprometer o prosseguimento de programas
Art. 16. São consideradas atividades de manutenção/organização de ensino:(…)d) a mediação pedagógica;Art. 16. 
§ ? As atividades de mediação pedagógica serão consideradas como atividades de aulas;
A portaria 983 de 2020 é expressa ao afirmar “7.5. A carga horária realizada com atividade de mediação pedagógica computará para as cargas horárias, mínimas e máximas, previstas no item 7.2 (7.2. O regulamento das instituições fixará, na composição da carga horária de aulas …).
Art. 16. (…)
I – mínimo de 10 (dez) e o máximo de 12 (doze) horas, para os docentes em regime de tempo parcial;
II – mínimo de 14 (quatorze) e o máximo de 17 (dezessete) horas, para os docentes em regime de tempo integral.
Art. 16. (…)
I – mínimo de 10 (dez) e o máximo de 11 (onze) horas, para os docentes em regime de tempo parcial;
II – mínimo de 14 (quatorze) e o máximo de 15 (quinze) horas, para os docentes em regime de tempo integral.
Segundo a Organização Didática além do tempo em sala de aula existe o tempo para Manutenção/Apoio de ensino de até 100%. Além disso, o atendimento aos alunos de no mínimo 25% da carga horária. Analisando o caso dos professores 40h, na proposta da minuta o máximo da carga horária voltada ao ensino ocupa 38,25 horas de trabalho (incluindo apenas aulas, manutenção e atendimento). Impede participação em núcleos inclusivos, projetos, atividades de organização e gestão de ensino, projetos de ensino, etc, Criaria a figura de um professor totalmente desvinculado da proposta institucional e do mínimo de atividades que o integrem a proposta do IFC. Caso exista a necessidade institucional temporária de extrapolar o tempo em grau de exceção a regra do § 1º contemplaria até 2 horas a mais (17 horas). Perceba-se que a proposta da minuta aponta para caso extraordinário que permitiria extrapolar das 40hrs apenas com atividades de ensino.  19h + 19 + 4,75. Nesse caso retiraria da especificidade da disciplina e da avaliação do professor a possibilidade de decidir pelo tempo de manutenção. Nesse sentido, as regras entram em contradição entre si. Em caso de não diminuição do máximo deve-se excluir a possibilidade do § 1º. 
Art. 16. Será considerada aula o tempo dedicado ao ensino previsto no Projeto Pedagógico, assim caracterizada na composição das matrizes curriculares dos cursos de todos os níveis e modalidades ofertados pela instituição e com efetiva participação de estudantes matriculados, observando para a composição da carga horária semanal:Art. 16 (…)
§ 8. Serão computados 20 minutos de intervalo intrajornada a carga horária de ensino do docente a cada turno (matutino, vespertino ou noturno) completo trabalhado em atividades de ensino contínuas ou a cada 5 aulas ministradas aleatoriamente.
Justificativa: é reconhecida pela jurisprudência que o período do intervalo deve ser computado como hora de trabalho por ser tratar de tempo a disposição do empregador. Assim é entendido pela jurisprudência trabalhista. No campo privado inclusive gera efeitos para computar horas extraordinárias.  TRT-10 – RECURSO ORDINÁRIO RO 00006747920165100012 DF (TRT-10)Jurisprudência•Data de publicação: 06/07/2018PROFESSOR. INTERVALO INTRAJORNADA. RECREIO. HORAS EXTRAS. O Tribunal Superior do Trabalho sedimentou o entendimento de que o intervalo entre as aulas, conhecido como recreio, é considerado tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT . Constatada pela prova oral a utilização de parte do intervalo para monitoramento dos alunos, devidas as horas extras pertinentes Recurso conhecido e provido.
Art. 16 (…)Inserir parágrafo: “Art. 16…§ ? A carga horária mínima dos docentes em regime de tempo integral poderá ser reduzida para 8 horas semanais de aula, caso a relação de alunos por professor (RAP) do campus alcance o estabelecido na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação.”O Plano Nacional de Educação, estabelecido em forma de lei federal, não pode ser suprimido por dispositivo de portaria, nem mesmo de minuta, trata-se portanto de correlação de hierarquia de normas. 
Art. 17. São consideradas atividades de manutenção/organização de ensino:
a) a preparação de aulas e materiais didáticos;b) o desenvolvimento do processo avaliativo, incluindo conselho de classe;c) os registros acadêmicos;d) a mediação pedagógica;e) reuniões pedagógicas; ef) outras/demais atividades correlatas.
§ 1o. Para o bom desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, o docente destinará para cada hora de aula o equivalente a no mínimo 1/3 e máximo 1 hora para a execução das atividades de manutenção/organização do ensino.
Art. 17. São consideradas atividades de manutenção/organização de ensino:
a) a preparação de aulas e materiais didáticos;b) o desenvolvimento do processo avaliativo;c) os registros acadêmicos; ed) outras/demais atividades correlatas.
§ 1o. Para o bom desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, o docente destinará para cada hora de aula o equivalente a no mínimo 1/2 e máximo 1 hora para a execução das atividades de manutenção/organização do ensino.
As duas primeiras alterações estão relacionadas a retirada do “conselho de classe” e “reunião pedagógica” como atividade de manutenção de ensino. Para esses dois eventos é comum o professor se preparar (realizar anotações sobre alunos, ou estudar textos e diretrizes anteriormente e posteriormente a realização de reunião pedagógica). Entretanto, essas atividades se diferenciam das reuniões em si. Vale destacar que nos conselhos de classe não se desenvolvem atividades que estão correlacionadas a preparação da disciplina, planejamento ou correção de atividades, mas de atendimento ao estudante, análise e diagnóstico, algo similar ao atendimento ao aluno. Já no que diz respeito as reuniões pedagógicas, elas estão correlacionadas a formação continuada. Trata-se de clara atividade de apoio ao ensino. Vale destacar que o colapso do PNLD como suporte disciplinar demandará maior tempo para preparação de material didático. O processo avaliativo e as correções de atividades aumentaram com as novas exigências da Organização Didática, bem como com a implementação da recuperação paralela. Compreendemos que tradicionalmente no IFC, conforme NOTA TÉCNICA 001/2018 as atividades eram tradicionalmente organizadas conforme se propõe. Por fim, vale destacar que a portaria 983 de 2020 não limita as atividades de manutenção e apoio. Diz a mesma “7.3. Para cada hora de aula prevista item 7.2, o regulamento da instituição poderá prever hora adicional para as atividades da alínea “b” do item 3”.
Não existe alínea b no item 3. Mesmo que se considere o inciso II como o item b (o que já seria fugir da literalidade do texto), vejamos o que ele diz “II – preparação, elaboração de material didático, manutenção e apoio ao ensino, atendimento e acompanhamento ao aluno, avaliação (preparação e correção) e participação em reuniões pedagógicas;”
Perceba que:não está descrito conselho de classe. o texto indica no item 7,2 “hora adicional para as atividades”, para o total das atividades ou para cada uma?o próprio texto distingue manutenção e apoio ao ensino de reuniões pedagógicas, caso contrário incluiria as mesmas na expressão, não precisando constar sua expressão no texto. Em suma, o texto da portaria é confuso, impreciso e não seria de bom grado alterações restritivas que não estão presentes no texto da portaria. 
Art. 18. São consideradas atividades de apoio ao ensino:a) atendimento ao estudante;b) orientação de estágio, trabalho de conclusão de curso, monografia, dissertação, tese e monitoria;c) participação em programas e projetos de ensino;d) regência de turma;e) bancas; ef) outras/demais atividades correlatas.§ 1o. O atendimento ao estudante, em componentes curriculares presenciais:Art. 18. São consideradas atividades de apoio ao ensino:a) atendimento ao estudante;b) orientação de estágio, trabalho de conclusão de curso, monografia, dissertação, tese e monitoria;c) participação em programas e projetos de ensino;d) conselho de Classe;e) reuniões pedagógicas e de orientação para atendimento ao público AEE; f) regência de turma;g) bancas; eh) outras/demais atividades correlatas.§ 1o. O atendimento ao estudante, em componentes curriculares presenciais, com no mínimo de 25% relativo a carga horária do componente curricular:As justificativas do artigo 17 explicam em detalhes os motivos das inclusões no artigo 18. Vale destacar na alínea e a preocupação com o atendimento ao público AEE, que demanda ações de adaptação e orientação ao docente, sendo essencial a orientação para a efetiva inclusão desse público. No § 1 a garantia de 25% essencial ao atendimento adequado aos alunos. 
art. 19 (…)III – A depender da quantidade de turmas ou discentes, outros docentes poderão ser designados para atender a atividade de mediação pedagógica e, para isso, farão jus à carga horária correspondente apenas à manutenção/organização do ensino. art. 19 (…)III – A depender da quantidade de turmas ou discentes, outros docentes poderão ser designados para atender a atividade de mediação pedagógica e, para isso, farão jus à carga horária correspondente à aula. A portaria 983 de 2020 é expressa ao afirmar “7.5. A carga horária realizada com atividade de mediação pedagógica computará para as cargas horárias, mínimas e máximas, previstas no item 7.2 (7.2. O regulamento das instituições fixará, na composição da carga horária de aulas …).
Art. 23. Entende-se a pesquisa como um processo de investigação desenvolvido de maneira organizada que se interessa, a partir da definição de um objeto de estudo e de um caminho a ser percorrido, em descobrir as relações existentes entre os aspectos que envolvem os fatos, fenômenos, situações ou coisas, propiciando um procedimento reflexivo sistemático, controlado e crítico, que permite descobrir novos fatos ou dados, relações ou leis, em qualquer campo do conhecimento, e orientado para a busca de um determinado conhecimento, técnica, tecnologia e/ou inovação, realizado com a participação discente.Art. 23. Entende-se a pesquisa como um processo de investigação desenvolvido de maneira organizada que se interessa, a partir da definição de um objeto de estudo e de um caminho a ser percorrido, em descobrir as relações existentes entre os aspectos que envolvem os fatos, fenômenos, situações ou coisas, propiciando um procedimento reflexivo sistemático, controlado e crítico, que permite descobrir novos fatos ou dados, relações ou leis, em qualquer campo do conhecimento, e orientado para a busca de um determinado conhecimento, técnica, tecnologia e/ou inovação, realizado com a participação de Técnicos Administrativos em Educação e discentes.Art. 23, caput, alterar para “[…] realizado com a participação de Técnicos Administrativos em Educação e discentes”. Justificativa: Aqui há a notória preocupação da exclusão da obrigatoriedade de participação, sobretudo dos Técnicos Administrativos em Educação das atividades  de  pesquisa.  Cria-se  uma  brecha  perigosa  para  diminuir  as atribuições dos TAEs e restringir esta categoria a trabalhos teóricos/burocráticos.
Art. 31. (…)§ 1o. Para a caracterização de uma atividade como de extensão, consideram-se aquelas desenvolvidas por docentes e discentes do IFC que envolvam, mesmo que parcialmente, consultorias, assessorias, cursos, simpósios, conferências, seminários, debates, palestras, atividades assistenciais, artísticas, esportivas, culturais e outras afins, propostas individual ou coletivamente, realizadas no instituto ou fora dele, sempre com a participação discente.Art. 31. (…)§ 1o. Para a caracterização de uma atividade como de extensão, consideram-se aquelas desenvolvidas por docentes, técnicos administrativos em educação e discentes do IFC que envolvam, mesmo que parcialmente, consultorias, assessorias, cursos, simpósios, conferências, seminários, debates, palestras, atividades assistenciais, artísticas, esportivas, culturais e outras afins, propostas individual ou coletivamente, realizadas no instituto ou fora dele, sempre com a participação discente.Art. 31, §1º: Para a caracterização […] aquelas desenvolvidas por docentes, técnicos administrativos em educação e discentes do IFC que envolvam […]
Justificativa: Aqui há a notória preocupação da exclusão da obrigatoriedade de participação, sobretudo dos Técnicos Administrativos em Educação das atividades  de extensão.  Cria-se  uma  brecha  perigosa  para  diminuir  as atribuições dos TAEs e restringir esta categoria a trabalhos teóricos/burocráticos.
Art. 36. Entende-se por atividades de representação aquelas em que o docente representa uma coletividade nas instâncias deliberativas, normativas e consultivas.Art. 36. Entende-se por atividades de representação aquelas em que o docente representa uma coletividade nas instâncias deliberativas, normativas e consultivas,§ único – Inclui-se como representação as atividades exercidas como representante  sindical em orgãos do IFC e grupos de trabalho e similares estabelecidos pelo mesmo. ..Justificativa: ao atuar em Conselhos, GTs e demais órgãos do IFC, o docente realiza atividade que contribui para o desenvolvimento institucional, portanto, não podendo ser subtraído seu trabalho. 

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