Por Emmanuel Martins (OAB/SC 23080), advogado/sócio do SLPG.
Nesta sexta-feira (07/02/2020) foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria nº 207, de 06 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministério da Educação reconstitui o Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências – CPRSC da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
O Conselho havia sido criado pela Portaria nº 491, de 10 de junho de 2013, e é o órgão responsável pela fixação das regras gerais para concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências, atualmente regulada pela Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2014.
A portaria editada pelo Ministro Abraham Weintraub revoga a Portaria nº 491/2013 e reconstitui o CPRSC, excluindo a participação da comunidade e dos trabalhadores, estes últimos antes com assento no Conselho através da Federação de Sindicatos de Professores de Instituições Federais de Ensino Superior – PROIFES e do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica – SINASEFE.
O novo Conselho agora será composto apenas por representantes do governo e dos gestores das Instituições Federais de Ensino – IFEs, o que revela, uma vez mais, o ambiente altamente antidemocrático em que vivemos na atualidade.
A tarefa dos novos integrantes do Conselho será a de (art. 2º, da Portaria nº 207/2020):
I – estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC aos docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico;
II – analisar as minutas dos regulamentos específicos de cada Instituição Federal de Ensino – FE e do Departamento de Órgãos Extintos da Secretaria de Gestão de Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia – DEPEX-SGDP-ME para a concessão do RSC, e suas alterações;
III – monitorar a concessão do RSC no âmbito das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação e do Ministério da Defesa e do Departamento de Órgãos Extintos da Secretaria de Gestão de Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia – DEPEX-SGDP-ME;
IV – constituir e disponibilizar o banco de avaliadores para a composição de Comissão Especial;
V – regulamentar o processo de habilitação dos avaliadores; e
VI – julgar recursos interpostos relativos ao resultado das análises das minutas dos regulamentos para concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências das IFE.
Ou seja, teremos em breve a edição de novo diploma fixando os critérios e os procedimentos gerais para a concessão da RSC, em substituição à Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2014. E, dado o contexto atual de retirada de direitos, o provável é que o novo regramento crie obstáculos que, se não inviabilizarem por completo a obtenção do direito à RSC, certamente dificultarão o acesso a ela.
Por hora o que podemos afirmar é que RSC não foi extinta, pelo menos não desta vez. A sua extinção, ainda que possível, só poderá ocorrer mediante lei ordinária editada pelo Poder Executivo e aprovada pelo Congresso, e mesmo que isso venha a ocorrer não poderá ocorrer redução remuneratória em relação àqueles que já recebem mensalmente a RSC.
Em outras palavras, significa dizer que por meio de lei a parcela poderá ser extinta do contracheque de quem a recebe, mas a quantia a ela correspondente deverá ser mantida em valor suficiente para garantir que o valor total da remuneração não será diminuído.
Por fim, é preciso ressaltar que a edição da Portaria nº 207/2020, por si só, não produz qualquer efeito sobre os processos administrativos ou judiciais de cobrança de atrasados da RSC.