Assessoria questiona critérios do Instituto para pagamento e explica o que professor deve fazer para reivindicar valores. Justiça determinou que IFC conceda adicional para aqueles que trabalhem entre 22h e 5h da manhã
ATUALIZAÇÃO: Confira neste link a situação atualizada da solicitação de adicional noturno
Orientações sobre Adicional Noturno
para professores com Dedicação Exclusiva
Recentemente, o IFC informou seu corpo docente de que, por força de determinação judicial, estaria obrigado a pagar adicional noturno para os professores submetidos ao regime de dedicação exclusiva que trabalham entre 22h de um dia e 05h do dia seguinte.
De acordo com a mensagem encaminhada, os professores que tiveram aulas síncronas neste horário poderão receber o adicional desde que comprovem que as aulas tenham ocorrido no mesmo dia e horário previstos no horário acadêmico. A mensagem ainda orienta que os professores que pretendam receber o adicional noturno encaminhem requerimento administrativo próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
- Cópia do e-mail da gravação da aula como documento comprobatório
- Cópia dos Planos de Atividades de Ensino Remoto (AERs)
- Cópia do Relatório de Atividades Desenvolvidas por Trabalho Remoto do período solicitado
De fato, a decisão judicial proferida pela Justiça Federal de Santa Catarina e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no curso da ação nº 5011798-10.2018.4.04.7204 reconheceu o direito dos professores com dedicação exclusiva ao recebimento do adicional noturno, determinando ao IFC que adote as providências no sentido de apurar e pagar o adicional aos professores daqui em diante.
Ocorre que a restrição ao pagamento do adicional apenas no caso de aulas síncronas não consta nem na decisão judicial, nem nos pareceres da Procuradoria Federal sobre o caso (ofícios n. 01517/2020/NEMADM-EAT/PFSC/PGF/AGU e 01906/2020/NEMADM-EAT/PFSC/AGU).
Por natureza, o adicional noturno é pago pelo desempenho de qualquer trabalho no período noturno – compreendido como aquele ocorrido entre 22h de um dia e 05h do dia seguinte. E para fins de pagamento de salário, a jurisprudência dos tribunais entende que todo o período em que o trabalhador se encontra à disposição do empregador deve ser remunerado.
Como se sabe, a atividade docente não se limita – nem mesmo neste período de pandemia – as atividades síncronas, isto é, aquelas em que o professor repassa conteúdos e entre ele e seus alunos há algum tipo de interação em tempo-real. Tal como durante o ano letivo presencial, neste momento atípico continuam sendo comuns atividades de ensino em que, por exemplo, os alunos desenvolvem projetos e trabalhos enquanto o professor permanece on line à disposição para resolver dúvidas e dar novas orientações. Ocorrem, além disso, outras atividades consideradas assíncronas que também geram direito ao adicional noturno.
Portanto, não concordamos com a interpretação de que o pagamento do adicional noturno estaria restrito ao desempenho de atividades síncronas.
Nesse sentido, também não podemos concordar com as exigências feitas para comprovação do trabalho noturno.
É que ao pontuarmos que também as atividades assíncronas devem ser computadas para fins de pagamento do adicional, devemos considerar que a grande maioria dessas atividades não são gravadas e, portanto, a exigência seria impossível de ser cumprida nesses casos.
Mas não é só isso. As atividades síncronas, de um modo geral, também não são gravadas. Não há regulamentação (princípio da legalidade) que obrigue a gravação das aulas, de modo que não se pode agora pretender prejudicar os professores que jamais foram orientados a gravar as suas aulas. Frise-se: inexiste norma neste sentido no âmbito do Insitituto.
Por outro lado, como se sabe, a administração dispõe de diversos instrumentos de onde podem ser extraídas as informações sobre cada uma das atividades docentes e os respectivos horários em que foram executadas. São exemplos destes instrumentos:
- Plano de Ensino de cada disciplina
- Plano de Trabalho Docente (PTD)
- Relatório de Atividade Individual (RIA)
- Quadro de horários dos docentes, disponíveis nas páginas dos campi
Portanto, a exigência de apresentação das gravações de aula como condição para requerer o adicional noturno fere não só a legalidade, como também a razoabilidade, ambos princípios do direito administrativo aos quais o IFC está submetido.
Em conclusão, orientamos que:
- Todo o professor com dedicação exclusiva que exerça trabalho noturno preencha e encaminhe o requerimento para cobrança do adicional noturno, ainda que as atividades desenvolvidas não sejam consideradas síncronas
- Que o docente adicione ao requerimento todos os documentos e provas de que dispuser para fazer demonstrado seu direito, certo de que o IFC não pode se negar a receber os requerimentos instruídos desta forma
Em caso de dúvidas ou problemas com o encaminhamento do pedido e o recebimento do adicional, procure o Sindicato – preferencialmente pelo e-mail secretaria@sinasefe-ifc.org com o assunto ‘ADICIONAL NOTURNO – DDE’.
O SINASEFE Litoral seguirá vigilante ao encaminhamento da questão por parte do IFC, adotando as medidas que forem necessárias para defender o interesse da categoria.
Dado que a decisão judicial não limitou o pagamento apenas daqui em diante, mas garantiu também o pagamento retroativo do adicional, em breve encaminharemos orientações para que os docentes com dedicação exclusiva possam recuperar os valores devidos em atraso.