Os professores da educação infantil, ensino fundamental e médio, que comprovarem – exclusivamente – tempo de efetivo exercício das funções de magistério, têm direito a aposentadoria especial. A previsão legal da redução de cinco anos na idade e tempo de contribuição está prevista no artigo 40, § 5º da Constituição Federal. A aplicação também é válida para a concessão de abono permanência.
No entanto, a Administração entende que somente há o direito ao abono quando o professor preenche os requisitos para a aposentadoria normal, sem a redução disposta no artigo 40.
Como já existe jurisprudência sobre o assunto, o Sinasefe Litoral orienta os servidores para que ingressem judicialmente requerendo a concessão do abono permanência e pagamento dos valores indevidamente descontados. Os professores sindicalizados podem utilizar o serviço de assessoria jurídica, ofertado pelo Sinasefe Litoral.